
(Foto: Adriana Machado / Blog do Planalto)
SAYID MARCOS TENÓRIO – Ópera Mundi
No dia 27 de janeiro de 2026, o saaraui Mohamed Bouchana e sua esposa, Ibtissam Wiklandoour, naturais de Laayoune, no Saara Ocidental, foram retidos na delegacia de migração do Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. A retenção ocorreu após o Reino do Marrocos acionar um “alerta vermelho” internacional contra Bouchana.
O episódio, à primeira vista tratado como questão migratória, revela, na verdade, um problema muito mais profundo, demonstrando a possibilidade de o Estado brasileiro atuar, ainda que indiretamente, como extensão de uma perseguição política vinculada a um território reconhecido pelas Nações Unidas como não autônomo e pendente de descolonização.
O Saara Ocidental permanece sob ocupação marroquina desde 1975. Ao longo dessas cinco décadas, organizações internacionais como Human Rights Watch e Anistia Internacional documentaram detenções arbitrárias, restrições à liberdade de expressão, denúncias de tortura e julgamentos marcados por graves questionamentos quanto ao devido processo legal.
A defesa da autodeterminação, um princípio consagrado no direito internacional, tem sido reiteradamente enquadrada como ameaça à integridade territorial marroquina. Leis contra “notícias falsas”, “difamação” e “atentado à segurança do Estado” vêm sendo aplicadas contra ativistas e jornalistas saarauis, transformando reivindicação política em delito penal.
Quando essas acusações atravessam fronteiras por meio de alertas internacionais, a repressão deixa de ser apenas territorial e se converte em instrumento transnacional. Mecanismos de cooperação policial internacional foram concebidos para combater crimes comuns graves.
No entanto, quando acionados em contextos de disputa territorial e repressão política, surge o risco evidente de instrumentalização. A pergunta central torna-se inevitável: há fundamento penal objetivo ou estamos diante da criminalização internacional da autodeterminação?
É nesse ponto que o Brasil entra na equação. Como Estado soberano e signatário de tratados internacionais de direitos humanos, o país possui obrigações constitucionais claras para garantir o devido processo legal, a presunção de inocência e a proteção contra perseguição política.
Cooperação internacional não significa automatismo cego. A atuação da Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores não pode limitar-se à execução mecânica de solicitações estrangeiras. Cada pedido deve ser submetido a escrutínio jurídico rigoroso, especialmente quando envolve ativistas provenientes de território sob ocupação e historicamente marcado por denúncias de violações sistemáticas de direitos humanos.
Se houver indícios de motivação política por trás do alerta internacional, o Brasil tem o dever de impedir que seu território seja utilizado como extensão de repressão estrangeira. A soberania nacional não pode ser terceirizada.
A cooperação jurídica internacional encontra limites claros no respeito aos direitos fundamentais. O princípio da não devolução, amplamente reconhecido no direito internacional, impede que indivíduos sejam entregues a Estados onde possam enfrentar perseguição política ou risco de maus-tratos.
No caso do Saara Ocidental, o contexto é particularmente sensível. A Missão das Nações Unidas para o Referendo no Saara Ocidental (MINURSO), criada para organizar o referendo de autodeterminação, que jamais foi realizado, sequer possui mandato formal para monitorar direitos humanos na região, criando um vácuo institucional. Isso torna ainda mais relevante a responsabilidade de Estados terceiros ao analisarem pedidos provenientes desse cenário.
NARRATIVA CRIMINALIZANTE
Há ainda um elemento adicional, que é a estratégia de deslegitimação por meio da narrativa criminalizante. Ativistas saarauis denunciam que campanhas de difamação e acusações de “fake news” são utilizadas para enquadrar como crime aquilo que é, em essência, defesa política de um direito reconhecido internacionalmente.
Quando essa narrativa ganha chancela internacional por meio de alertas policiais, cria-se um ciclo preocupante, no qual o Marrocos produz acusações, as acusações geram pedidos internacionais, e os pedidos resultam em restrições de liberdade em outros países.
Nesse processo, o direito penal deixa de ser instrumento de proteção social e passa a operar como ferramenta de disputa geopolítica. E quando o Brasil aceita, sem questionamento, a reprodução automática dessas medidas, arrisca comprometer sua própria tradição diplomática de defesa do direito dos povos à autodeterminação.
O caso de Mohamed Bouchana e Ibtissam Wiklandoour é, portanto, um teste. Não apenas para as instituições brasileiras, mas para a coerência do país com sua Constituição e com os compromissos internacionais que assumiu.
A questão não é ideológica, mas jurídica: pode o Brasil permitir que seus aeroportos se tornem extensão de conflitos territoriais externos? Pode aceitar, sem análise aprofundada, que um mecanismo internacional seja utilizado para fins de perseguição política?
Cinco décadas após o início da ocupação do Saara Ocidental, as denúncias de violações de direitos humanos continuam a se acumular. O que o episódio em Guarulhos demonstra é que essas violações não permanecem confinadas ao deserto. Elas atravessam fronteiras, alcançam sistemas migratórios e testam a solidez dos compromissos democráticos de outros Estados.
A resposta que o Brasil oferecerá a esse caso não definirá apenas o destino de um casal saaraui. Definirá se o país atuará como guardião de direitos fundamentais ou como elo involuntário de uma cadeia de repressão internacionalizada. E, em matéria de direitos humanos, neutralidade diante da injustiça nunca é uma posição técnica, é sempre uma escolha política em favor do opressor.
(*) Historiador e escritor. É vice-presidente da Associação de Solidariedade e pela Autodeterminação do povo Saaraui – Brasília.
